EMBARGOS – Documento:6980363 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5065986-93.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs embargos de declaração diante do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso por ela interposto. Em suas razões recursais (evento 33, EMBDECL1), a instituição financeira executada defendeu, em síntese, a ocorrência de contradição quanto à necessidade de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. Ao final, prequestionou a matéria.
(TJSC; Processo nº 5065986-93.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6980363 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5065986-93.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
RELATÓRIO
CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs embargos de declaração diante do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso por ela interposto.
Em suas razões recursais (evento 33, EMBDECL1), a instituição financeira executada defendeu, em síntese, a ocorrência de contradição quanto à necessidade de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. Ao final, prequestionou a matéria.
Contrarrazões apresentadas (evento 37, CONTRAZ1), a parte exequente postulou a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios.
É o relatório.
VOTO
1. Dos embargos de declaração
1.1. Da admissibilidade
Oposto tempestivamente no quinquídio legal (art. 1023 c/c art. 219 do novel Código de Processo Civil), possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
1.2. Do mérito
Inicialmente, cumpre destacar que é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não têm a finalidade de rediscutir a matéria já debatida nos autos. Terão cabimento quando necessária a complementação da decisão, em qualquer grau de jurisdição.
Para sua oposição, exigem-se requisitos objetivos, que são o da decisão atacada apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Digesto Processual, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Segundo a instituição financeira embargante, há contradição no julgado quanto à necessidade de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil.
No entanto, não há reparo e/ou modificação a se fazer na decisão embargada, enquanto foi expressa e clara quanto aos fundamentos declinados pelos quais entendeu pela desnecessidade da avaliação especializada, notadamente em razão de haver clara indicação dos parâmetros necessários à apuração do quantum debeatur resultante da revisão operada nos juros remuneratórios pactuados nos contratos firmados entre as partes, os quais viabilizam a aferição do valor devido por simples cálculos aritméticos, e dispensam a etapa liquidatória prevista no art. 509, I, do Digesto Processual.
Assim, denota-se que a pretensão da instituição financeira embargante é rediscutir teses jurídicas já enfrentadas, provocando uma disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso que, salvo em hipóteses restritas, não tem caráter infringente.
Sendo assim, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, mas inconformismo da parte embargante com a conclusão da decisão, o que não se admite no recurso diante de sua natureza meramente integrativa e não substitutiva.
Os embargos de declaração somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências elencadas no art. 1.022 da Legislação Processual, não sendo meio adequado para rediscutir a causa ou inaugurar discussão em torno do acerto, ou desacerto do acórdão embargado.
Nesse sentido, colhe-se julgado do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5065986-93.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. CLARA INDICAÇÃO DOS PARÂMETROS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO do quantum debeatur resultante DA REVISÃO OPERADA NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS NOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. VIABILIDADE DA AFERIÇÃO DO VALOR DEVIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, DISPENSANDO A ETAPA LIQUIDATÓRIA PREVISTA NO ART. 509, I, DO DIGESTO PROCESSUAL. NÍTIDA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. REJEIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONTRARRAZÕES. DEFENDIDA CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO DIGESTO PROCESSUAL. INSUBSISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM DOLO E DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO CAUSADO À PARTE ADVERSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980364v4 e do código CRC 93b55dc5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR MOHR
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:49:21
5065986-93.2025.8.24.0000 6980364 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5065986-93.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 142 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
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